O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma nova regulamentação que redefine as regras da auditoria médica no Brasil, com o objetivo de dar mais transparência aos critérios de glosas e fortalecer a autonomia dos profissionais de saúde. A Resolução CFM nº 2.448/25, publicada no Diário Oficial da União, substitui a norma anterior — a Resolução nº 1.614/01 — que estava em vigor há mais de duas décadas.
A principal mudança está na forma como os procedimentos médicos poderão ser auditados e glosados. A partir de agora, procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados não poderão ser glosados, uma medida que deve reduzir os conflitos entre operadoras de planos de saúde e médicos assistentes.
Segundo a relatora da norma, Rosylane Rocha, a atualização traz mais clareza aos critérios utilizados pelas auditorias e maior responsabilidade para os gestores de instituições de saúde e planos. A medida também busca reduzir o número de glosas consideradas injustificadas.

AGENDE AGORA UMA DEMONSTRAÇÃO GRATUITA
Auditoria médica segue como ato privativo do médico
A nova regulamentação reforça que a auditoria médica é um ato privativo do médico e deve seguir princípios científicos, diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos reconhecidos. O auditor deve sempre agir em favor do paciente, respeitando a autonomia do profissional assistente.
Nos casos em que houver divergência entre o auditor e o médico responsável pelo paciente, a norma determina que o auditor deve realizar um exame presencial, sendo vedada a auditoria médica remota. Além disso, qualquer discordância deve ser fundamentada com base na história clínica do paciente, e não apenas em exames complementares.
Atualmente, o Brasil conta com 438 médicos registrados na área de auditoria médica. A Resolução destaca que a atuação ética desses profissionais é essencial para garantir qualidade na assistência e transparência nas relações entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.
Limites para operadoras e vedação de práticas irregulares
Um dos pontos mais relevantes da nova norma é o reforço de que os programas de acreditação das operadoras não substituem a auditoria médica. Esses programas também não poderão ser usados para interferir em condutas médicas, negar cobertura de materiais, medicamentos ou procedimentos, nem para contestar honorários e diárias hospitalares.
A resolução proíbe ainda a figura do “médico parecerista” ou “consultor especializado”, funções que vinham sendo utilizadas por operadoras de saúde como substitutas da auditoria médica formal. De acordo com o vice-corregedor do CFM, Francisco Cardoso, essas práticas geravam distorções e falhas éticas na relação entre operadoras e profissionais.
Para a conselheira Maíra Dantas, representante do CFM pela Bahia, a medida reforça a importância do papel do médico auditor: “A atuação ética e técnica desse profissional garante lisura no processo e prioriza o paciente, evitando interferências indevidas.”

Direitos e deveres do médico auditor
A Resolução CFM nº 2.448/25 detalha os direitos e deveres do médico auditor, buscando equilibrar sua atuação com a do médico assistente.
Entre os direitos, estão o de solicitar esclarecimentos por escrito ao médico assistente, acessar in loco documentos necessários e realizar exame físico do paciente quando houver necessidade.
Já entre os deveres, o auditor deve manter conduta ética, comunicar inconsistências identificadas de forma formal e registrar indícios de infrações junto ao diretor técnico da instituição.
O texto também deixa explícito que o auditor não pode interferir na conduta terapêutica indicada pelo médico assistente, desde que ela esteja de acordo com as diretrizes clínicas e coberturas previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Glosas indevidas e maior segurança jurídica
Outro ponto de destaque é a proibição expressa de glosas sobre procedimentos previamente autorizados e efetivamente realizados. Essa medida representa um avanço importante para reduzir inseguranças enfrentadas por médicos e pacientes, especialmente em atendimentos complexos.
Além disso, o auditor fica impedido de realizar apreciações na presença do paciente, direcioná-lo a outros médicos, compartilhar informações confidenciais ou transferir suas funções a outros profissionais. As novas diretrizes visam garantir mais segurança jurídica e ética para todos os envolvidos no atendimento.
Responsabilidade ampliada para diretores técnicos
A norma também altera a Resolução CFM nº 2.147/16, que trata das atribuições de diretores técnicos e clínicos. Com a nova regra, esses profissionais passam a ser responsabilizados por glosas indevidas, bem como por eventuais desrespeitos a protocolos clínicos ou à autonomia médica.
De acordo com o conselheiro Alexandre de Menezes, a medida amplia a responsabilidade de quem ocupa cargos de gestão em instituições médicas. “Agora, o diretor técnico passa a ter responsabilidade direta sobre o que assina”, pontua.
Um marco para a auditoria médica no Brasil
Com a publicação da Resolução CFM nº 2.448/25, o Conselho Federal de Medicina busca modernizar e fortalecer a prática da auditoria médica, adaptando-a às transformações do setor de saúde nos últimos 20 anos. A expectativa é que as novas regras promovam mais transparência, ética e segurança tanto para os profissionais quanto para os pacientes, além de reduzir conflitos entre operadoras e prestadores de serviço.
Fonte: CFM









