
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência dos Conselhos de Medicina para fiscalizar o exercício profissional e a segurança dos atos médicos praticados em campos de estágio, inclusive no internato dos cursos de graduação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.864/2025 reconheceu a constitucionalidade da maior parte da Resolução CFM nº 2.434/2025.
A ação foi proposta pela Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (AMIES). O julgamento de mérito, encerrado em 21 de agosto de 2026, reduziu de forma significativa o alcance da liminar concedida anteriormente pelo relator, ministro Flávio Dino, segundo informou o Conselho Federal de Medicina (CFM).
O que o STF decidiu sobre os Conselhos de Medicina
Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que os campos de estágio são locais de atendimento à população. Assim, embora integrem a formação acadêmica, os atos médicos realizados nesses ambientes ficam sujeitos à disciplina ética e técnica dos Conselhos de Medicina, conforme as leis nº 3.268/1957 e nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico.
Na avaliação da Corte, atender dentro de um curso de graduação não faz do atendimento uma atividade apenas acadêmica.
A fiscalização tem a finalidade de proteger a segurança da assistência e do paciente e abrange a supervisão dos estudantes, os deveres dos médicos supervisores e preceptores, o sigilo profissional, o consentimento informado e os limites dos atos que podem ser praticados pelos alunos. Essa atuação não se confunde com a competência do Ministério da Educação (MEC) para a regulação educacional.

Conselhos de Medicina e a responsabilidade dos coordenadores
Também foi mantida a exigência de que a coordenação do curso de Medicina, a coordenação do internato e o ensino de disciplinas especificamente médicas sejam exercidos por médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), atos que a Lei nº 12.842/2013 tornou privativos do médico.
Foram restabelecidas as prerrogativas previstas no artigo 7º da resolução, como a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros compatíveis com as atividades supervisionadas, a autonomia para organizar os aspectos técnicos, éticos e operacionais dos campos de estágio e o acesso às informações necessárias ao exercício das funções.
Seguem valendo o dever de os médicos responsáveis comunicarem ao CRM irregularidades que comprometam a segurança do ato médico e a possibilidade de processo ético-profissional contra coordenadores que cometam infrações éticas. Também foram preservadas as exigências de cadastramento das informações sobre os campos de estágio e de identificação dos coordenadores em sistema eletrônico, além da comunicação de irregularidades, infrações éticas e eventos adversos graves envolvendo estudantes, professores ou preceptores.
Limites para a atuação dos Conselhos de Medicina
O julgamento fixou limites. Foram vetados os dispositivos que autorizavam a interdição ética direta das atividades de ensino nos campos de estágio. Nesses casos, cabe aos Conselhos comunicar as irregularidades às autoridades competentes e acionar as instâncias administrativas do MEC e do Judiciário.
Também foram afastados o dispositivo sobre critérios de remuneração médica e a proibição genérica de participação dos coordenadores em convênios de estágios ou internatos de alunos matriculados em faculdades de Medicina de outros países.
A fiscalização dos locais onde se exerce a medicina, inclusive em ambientes de ensino, foi mantida, mas o acesso a instalações, prontuários, documentos e informações deve respeitar as garantias de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais sensíveis.
O que muda para serviços de saúde com estudantes
Para clínicas, hospitais e demais serviços que recebem estudantes em estágio ou internato, a decisão reforça que o atendimento ao paciente nesses ambientes segue sob supervisão ética e técnica dos Conselhos de Medicina. Na prática, registros de prontuário, identificação de supervisores e preceptores e proteção de dados tendem a ganhar relevância.









